13/02/2014

CÂNDIDO DE ABREU - Denúncia do Posto de Combustível



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU-PR
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais com base no incluso Inquérito Civil n.º  MPPR – 0025.13.000106-5, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129, inciso III; 37, caput e § 4º; e 15, inciso V, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 68, inciso VI, I, da Lei Complementar n.º 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná); arts. 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); e arts. 5º, 9º, 10, incisos VIII e XI, e 11, inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92, da Lei n.º 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de

PEDRO PAULO COELHO – brasileiro, casado, vereador, RG n. 3.270.913-3, CPF/MF 448.715.039-68, filho de Alípidio Coelho de Ávila e Nilce Heck Coelho de Ávila, nascido em 14.06.1962, residente e domiciliado na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Bela Vista, Cândido de Abreu-PR;
JONES SAWCZUK, brasileiro, casado, autônomo, RG n. 4.227.292-2, CPF n. 650.359.769-04, filho de Ceslau Sawczuk e Roza Sawczuk, nascido em 20/08/1967, natural de Cândido de Abreu/PR, residente na Rua José Adamovicz, 51, Cândido de Abreu/PR;
FERNANDO COELHO, brasileiro, solteiro, nascido em 19/01/1990, empresário, RG n.9.284.637-7, CPF n. 073.041.069-21, filho de Pedro Paulo Coelho e Joceli Cristina Sawczuk Coelho, residente na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Bela Vista, em Cândido de Abreu-PR;
ROZA SAWCZUK, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n. 1.082.860-SSP/PR, CPF n. 033.579.319-31, filha de José Vaz de Oliveira, nascida em 27.08.1945, natural de Prudentópolis, residente na Avenida Visconde Charles de Laguiche, 798, Centro, em Cândido de Abreu/PR;
LEANDRO COELHO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n. 9.284.545-1/SSP-PR e CPF n. 060.478..799-50, filho de Pedro Paulo Coelho e Joceli Cristina Sawczuk Coelho, nascido em 24/09/1986, natural de Ivaiporã-PR, residente na Rua Orizontil Marques, s/n, Centro , em cândido de Abreu-PR;
JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR, brasileiro, casado, prefeito municipal, filho de José Maria Reis e Lucimar Aparecida Reis, inscrito no CPF sob n. 024.056.029-97, podendo ser encontrado no endereço Avenida Paraná, 53, Cândido de Abreu - PR, 84470-000, (43) 3476-1068;
ARION DE CAMPOS, brasileiro, casado, portadora do RG n.º 829138-0, filho de Juvenal Campos e Dinir Ferreira Campos, nascido em 04/05/1950, natural de Faxinal/PR, residente Avenida Paraná, n. 100, Centro, em Cândido de Abreu/PR.
F.COELHO E CIA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ n. 14.271.195/0001-19, com sede na Avenida Cândido de Abreu, n. 747 A, Jardim Bela Vista, Cândido de Abreu-PR;

I - FATOS
Instaurou-se o inquérito civil n. MPPR-0025.13.000106-5 para apurar a legalidade da contratação da empresa F. COELHO & CIA-ME para o fornecimento de combustível ao Município de Cândido de Abreu-PR.
Nas investigações realizadas pelo Ministério Público, restou comprovado que o vereador PEDRO PAULO COELHO é sócio de fato da empresa F.COELHO E CIA LTDA-ME, sendo que este, em comunhão de vontades, com o seus filhos LEANDRO COELHO e FERNANDO COELHO e com sua sogra ROZA SAWCZUK, alteraram fraudulentamente o quadro social da referida empresa para o fim de possibilitar a participação desta nos certames licitatórios do Município de Cândido de Abreu-PR.
Registre-se, ainda, que, para tanto, os acima citados contaram com a ajuda de JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, Prefeito Municipal; JONES SAWCZUK, Secretário de Viação e Serviços Urbanos; e ARION DE CAMPOS, Procurador Geral do Município.
Para melhor compreensão dos fatos, estes serão expostos em tópicos:
I.a) A relação de parentesco entre os requeridos e cargos públicos ocupados
PEDRO PAULO COELHO é genitor de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO, genro de ROZA SAWCZUK, cunhado de JONES SAWCZUK. É VEREADOR do município de Cândido de Abreu, tendo sido eleito em 2012.
LEANDRO COELHO é filho de PEDRO PAULO COELHO, neto de ROZA SAWCZUK, irmão de FERNANDO COELHO, sobrinho de JONES SAWCZUK. Ocupava o cargo de ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU até 30 de novembro de 2013.
FERNANDO COELHO é filho do vereador PEDRO PAULO COELHO, neto de ROZA SAWCZUK, irmão de LEANDRO COELHO, sobrinho de JONES SAWCZUK. Não ocupa cargo na administração pública. Aparece como SÓCIO DA EMPRESA F. COELHO & CIA LTDA-ME.
JONES SAWCZUK é filho de ROZA SAWCZUK, cunhado de PEDRO PAULO COELHO, tio de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO. Ocupava o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS até 30 de novembro de 2013.
ROZA SAWCZUK é sogra de PEDRO PAULO COELHO, avó de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO e genitora de JONES SAWCZUK. Não ocupa nenhum cargo na administração pública. Aparece como sócia da pessoa jurídica F. COELHO & CIA LTDA-ME e é a nova proprietária da empresa então denominada PEDRO PAULO COELHO ME.
I.b) Do Processo Licitatório n. 010/2013
A empresa F. COELHO & CIA LTDA. participou, juntamente com a empresa SAWCZUK & WALECKI LTDA, do pregão presencial n. 010/2013, o qual tinha como objeto a aquisição de combustível para os veículos do Município de Cândido de Abreu-PR, DOC 01.
Ambas lograram-se vencedoras. A empresa F. COELHO & CIA LTDA-ME para o fornecimento de gasolina comum, óleo diesel S500 e óleo diesel S10. Já a empresa SAWCZUK & WALECKI LTDA para o fornecimento de etanol.
A empresa F. COELHO & CIA LTDA-ME tem como sócios ROZA SAWCZUK e FERNANDO COELHO. Já a empresa SAWZUK & WALECKI LTDA tem como sócios Adriano Walecki e Josiane Walecki.
I.c) A  empresa F. COELHO & CIA LTDA.
A pessoa jurídica F. COELHO & CIA LTDA pertence e é administrada pelo vereador PEDRO PAULO COELHO e pela sua família. As alterações contratuais corroboram tal alegação (DOC 02), senão vejamos:
·      2002 a 2011 – sócios: vereador PEDRO PAULO COELHO e sua esposa JOCELI CRISTINA SAWCZUK COELHO;
·      2011 a novembro de 2012 – sócios: FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO, filhos de JOCELI CRISTINA SAWCZUCK COELHO e PEDRO PAULO COELHO;
·      Novembro de 2013 até o presente – sócios: FERNANDO COELHO e ROZA SAWCZUK, esta avó de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO, sogra de PEDRO PAULO COELHO e genitora de JOCELI CRISTINA SAWCZUCK COELHO.
Registre-se que a referida empresa tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; transporte rodoviário de produtos perigosos; comércio varejista de lubrificantes e comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência.
I.d) Razão das mudanças no quadro societário da empresa F. COELHO & CIA LTDA
A primeira mudança no quadro societário da empresa, em setembro de  2011 (DOC. 02), ocorreu pelo fato de que PEDRO PAULO COELHO já planejava sua candidatura a vereador em 2012, na qual, inclusive, logrou-se vencedor.
Já a última mudança no quadro societário da empresa F. COELHO & CIA LTDA, ocorreu em novembro de 2012 (DOC 02), logo após JOSÉ MARIA REIS JUNIOR sair vitorioso das eleições municipais para prefeito.
Veja que, restou acordado entre os aliados políticos PEDRO PAULO COELHO e JOSÉ MARIA REIS JUNIOR que o filho do primeiro, LEANDRO COELHO, assumiria o cargo em comissão de assessor jurídico do Município e, por esta razão, não teria como este permanecer figurando no quadro societário da empresa.
Em abril de 2013, a empresa que estava em nome de LEANDRO COELHO, agora denominada F. COELHO & CIA LTDA, logrou-se vencedora do certame para o fornecimento de combustíveis no Município.
 Tais alterações comprovam que a mudança do quadro societário teve como único objetivo impedir que fosse obstaculizada a participação da empresa F. COELHO & CIA LTDA nos certames licitatórios municipais, devido ao disposto no art. 9º, inciso III, da lei n. 8666/93.
Isso porque, os requeridos pretendiam afastar a incidência do disposto no art. 9º, inciso III, da lei n. 8666/93, a qual impede que servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação participe direta ou indiretamente da licitação.
Ademais, pelos depoimentos colhidos e que se encontram nos CDs anexos, observa-se que o fornecimento de combustível pela empresa F. COELHO E CIA LTDA ao Município de Cândido de Abreu representava e representa a salvação para a situação econômica daquela. Isso porque a quantia de combustível a ser fornecida é substancial: 90.720 litros de gasolina comum; 1.221.000 litros de óleo diesel S500; e 160.000 litros de óleo diesel S10. Já a quantia de etanol, que foi o que a referida empresa não ganhou, é de apenas 17.000 litros.
Registre-se que o total previsto pelo contrato era de R$ 3.313,333,20 (três milhões trezentos e treze mil e trinta e três reais e vinte centavos) (DOC 01, fls. 129), sendo que foi percebido pela pessoa jurídica F. COELHO & CIA LTDA-ME o valor de  R$ 1.272.060,05 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, sessenta reais e cinco centavos) (DOC 09), devido ao fato de ter havido a rescisão do contrato em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município de Cândido de Abreu.
I.e) Aliança política
PEDRO PAULO COELHO e JOSÉ MARIA REIS JUNIOR são aliados políticos e apoiaram-se durante as eleições municipais de 2012, tendo ambos saídos vitoriosos nestas, o primeiro como vereador e o segundo como prefeito municipal.
Contudo, pelos fatos investigados no inquérito civil, tal aliança permanece entre eles, tendo sido LEANDRO COELHO (filho de PEDRO PAULO COELHO) nomeado assessor jurídico do Município, JONES SAWCZUK (cunhado de PEDRO PAULO COELHO) nomeado Secretário de Viação e Serviços Urbanos e a empresa pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família, F. COELHO E CIA LTDA, vencido os principais itens do pregão presencial n. 010/2013, para a aquisição de combustíveis.
I.f) Cargos estratégicos
Outrossim, observa-se que LEANDRO COELHO e JONES SAWCZUK, não coincidentemente, até o mês de novembro de 2013, ocupavam o cargo de, respectivamente, ASSESSOR JURÍDICO e  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.
Ora, o processo licitatório obrigatoriamente passa pela assessoria jurídica do Município, ou seja, LEANDRO COELHO, assessor jurídico do Município, certamente, teve acesso a este e quiçá tenha, inclusive, elaborado o parecer jurídico assinado por ARION DE CAMPOS (DOC 02, fls. 115/117).
Some-se a isso, o fato de ARION DE CAMPOS ter sido nomeado Procurador Geral do Município em 01 de abril de 2013 (DOC 03) e em 02 de abril de 2013 (DOC 03), ter-se dado início ao procedimento licitatório, cujos atos, então, foram por ele assinados, afastando, simbolicamente, a participação de LEANDRO COELHO.
Veja que o processo licitatório foi protocolizado em 18 de março de 2013.
Já a Secretaria de Viação e Serviços Urbanos, cujo Secretário é JONES SAWCZUK, é uma das principais destinatárias dos combustíveis adquiridos pela empresa F. COELHO E CIA. LTDA.
Por fim, registre-se que, devido ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município de Cândido de Abreu, LEANDRO COELHO foi exonerado dos quadros da administração pública (DOC 11). JONES SAWCZUK, por sua vez, solicitou sua exoneração do cargo (DOC 10).
I.g) Termo de Ajustamento de Conduta
Tendo em vista os fatos narrados, foi firmado com o Município de Cândido de Abreu Termo de Ajustamento de Conduta (DOC 04), com o fim de que o Município rescindisse o contrato com a empresa F. COELHO & CIA. LTDA, sendo estabelecido, para tanto, o prazo até 09 de dezembro de 2013, porém foi deferida prorrogação de prazo por mais 30 dias.
Outrossim, foi estabelecido que LEANDRO COELHO seria exonerado até o dia 01 de dezembro de 2013, fato que já restou cumprido (DOC 11).
I.h) Motivo do pedido de exoneração de JONES SAWCZUK
Conforme estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta (DOC 04), o contrato entre a empresa F. COELHO E CIA LTDA-ME findaria em 09 de dezembro de 2013.
Assim, ESTRATEGICAMENTE, uma vez que LEANDRO COELHO já havia ido exonerado devido ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com este órgão ministerial, JONES SAWCZUK, tio de LEANDRO COELHO e FERNANDO COELHO, e cunhado do vereador PEDRO PAULO COELHO, solicitou sua exoneração, a fim de afastar qualquer impedimento para que a pessoa jurídica F. COELHO E CIA LTDA-ME participasse do novo certame licitatório n. 085/2013.
E, com esse argumento, a pessoa jurídica F. COELHO & CIA LTDA-ME impetrou mandado de segurança (DOC 05), no qual foi concedido o pedido liminar, autorizando a pessoa jurídica F. COELHO E CIA LTDA-ME a participar do certame licitatório n. 085/2013.
Cite-se que, no dia em que ocorreu o pregão presencial, JONES SAWCZUK, NÃO COINCIDENTEMENTE, estava no prédio da Prefeitura Municipal e foi “solicitar” explicações a um licitante de fora do município, amedrontando-o e desencorajando-o a participar do certame.
I.i) Procedimento licitatório n. 085/2013
Dessa forma, uma vez que houve o deferimento liminar em sede de mandado de segurança, possibilitando que a empresa F.COELHO E CIA LTDA-ME participasse do certame licitatório n. 085/2013, esta saiu vencedora para o fornecimento de gasolina comum, etanol,  óleo diesel S500 e óleo diesel S10, firmando contrato com o Município no valor de R$ R$ 1.805.400,00 (um milhão, oitocentos e cinco mil e quatrocentos reais) (DOC 14), tendo até o dia 27.03.2014 percebido o total de R$ 298.556,71 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) (DOC 13).
I.j) Fato paralelo
A fim de corroborar que os requeridos buscam obter vantagens para com a administração pública, importante citar que o Município de Cândido de Abreu efetuou compra de marmitas para empregados lotados na Secretaria de Viação e Serviços Urbanos, cujo Secretário era JONES SAWCZUK, sem licitação, da empresa PEDRO PAULO COELHO ME, com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8666/93, conforme faz prova os documentos anexos.
Ocorre que a Lei Orgânica Municipal, conforme preceitua seu art. art. 38, inciso I, alínea “a”, não permite tal fato, uma vez que PEDRO PAULO COELHO é vereador do Município de Cândido de Abreu-PR.
Dessa forma, após verificarem que tal fato se tornou conhecido, rapidamente, a exemplo do que fizeram em relação à pessoa jurídica F.COELHO & CIA LTDA, transmitiram o estabelecimento comercial à empresária individual ROZA SAWCZUK, sogra de PEDRO PAULO COELHO, avó de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO e genitora de JONES SAWCZUK.
II- LEGITIMIDADE PASSIVA
A)     Os  artigos 1º e 2º, da Lei Federal n.º 8.429/92, prelecionam:
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
[...]
Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Da leitura dos artigos acima, verifica-se que JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, PEDRO PAULO COELHO, LEANDRO COELHO, JONES SAWCZUK, PEDRO PAULO COELHO, LEANDRO COELHO, JONES SAWCZUK e ARION DE CAMPOS, no exercício de seus cargos públicos no Município de Cândido de Abreu, frustraram a legalidade do certame licitatório n. 010/2013 e feriram os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, razão pela qual devem figurar no polo passivo da presente ação.
Já PEDRO PAULO COELHO, LEANDRO COELHO, JONES SAWCZUK frustraram a licitude da licitação n. 085/2013 e feriram os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, vejamos:
PEDRO PAULO COELHO
É vereador do Município de Cândido de Abreu e sócio de fato da empresa F. COELHO & CIA. LTDA-me e, apesar da vedação existente na Lei Orgânica Municipal, art. 38, inciso I, alínea “a”, realizou contrato com a administração pública municipal, participando de forma fraudulenta de licitação, uma vez que, ESTRATEGICAMENTE, o contrato social da referida pessoa jurídica encontra-se em nome de seu filho FERNANDO COELHO e de sua sogra ROZA SAWCZUK.
O vereador PEDRO PAULO COELHO em seu depoimento nega ter qualquer envolvimento com a pessoa jurídica F.COELHO E CIA LTDA-ME(CD anexo):
Relata que exerce o cargo de vereador no município. Que atualmente não é proprietário de empresas no município, porém, foi proprietário das empresas Auto Posto Varandão e da Pedro Paulo Coelho-ME; Que foi proprietário do Auto Posto Varandão até setembro, agosto de 2011; Que deixou de ser proprietário, pois, seu filho Fernando veio embora e resolveu “levantar” o posto, já que estava querendo vendê-lo por problemas financeiros e assim passou o posto para seu filho Fernando; Que Fernando e Rosa Sawczuk são sócios do posto; Que anteriormente seus filhos Fernando e Leandro eram os sócios; Que seu filho Leandro é assessor jurídico do município; Que não possui envolvimento com o fornecimento de combustível; Que do período de 2011 a 2013 sobreviveu com fretes de caminhão e com o depósito de gás; Que o Fernando administra sozinho o posto; Que Fernando possui uma procuração cedida pela Sra. Roza para realizar todos os trabalhos administrativos do posto; Que o depósito de gás fica no mesmo pátio do posto e que sua esposa fica no balcão atendendo o gás, ela estava “tomando”, ajudando de alguma forma o posto também, mas, o negócio dela é o depósito de gás; Que Fernando reside consigo e sua esposa; Que Leandro residiu em sua casa até antes de casar; Que fazem cerca 90 dias que Leandro saiu de casa; Que todos moravam juntos; Que Fernando ajuda no sustendo da casa, arcando com contas de água, luz, as despesas são pequenas, pois, são apenas em três; Que o posto ficará para seu filho Fernando; Que Leandro não se opôs a isso; Que deve ter sido feito um entendimento entre eles, não sabendo se houve uma conversação anterior; Que sobre o patrocínio de um time de futebol de um campeonato local, do qual, foi utilizado o nome de patrocinador como Posto do Pedrinho diz ter sido colocado por que ficou no passado, pois, sempre teve o posto lá e ficou posto do Pedrinho; Que colocaram assim, por mera coincidência; Que antes de ser vereador foi ao posto só para dar orientações ao seu filho; Que não tem nenhuma relação com o posto.
Ocorre que Carlos Henrique de Souza, servidor do Instituto Ambiental do Paraná-IAP, em seu depoimento, mostra exatamente o contrário, ou seja, que o vereador PEDRO PAULO COELHO administra a pessoa jurídica F.COELHO & CIA LTDA-ME, tanto que se encontra preocupado com sua situação financeira e sua licença ambiental:
Que trabalha no IAP – Instituto Ambiental do Paraná, exercendo a função de fiscal; que a licença de operação da empresa F. Coelho & Cia está vencida, que venceu em meados de fevereiro; que a empresa tinha licença de 1 ano; que o pedido da renovação dessa licença deve ser feita 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, o que não aconteceu com essa empresa; que quem esteve no IAP e conversou com o declarante foi o Sr. Pedro, o vereador, ele que foi procurar pela licença; que aparentemente ele não sabia que tinha vencido a licença e porque há algum tempo atrás tinha sido solicitado alteração de razão social para F. Coelho e até não saiu essa alteração para F. Coelho; que ainda ficou em nome do Auto Posto Varandão; que o Sr. Pedro não deu baixa, também, no CNPJ anterior; que se não der baixa na empresa anterior, não sai a licença, que o IAP não emite essa licença; que ele foi pedir a licença do F. Coelho, porém está em nome do Auto Posto Varandão, e com a licença vencida agora, em fevereiro, também; que a pessoa responsável pela regularização perante o IAP  é a pessoa para quem foi alienado o posto, ou através de uma procuração pública, outra pessoa pode substituir, requerer documentos, enfim, assinar; que é a pessoa que alienou que deve comparecer; que caberia ao Sr. Pedro dar baixa na empresa; (...) que dessa vez,  o Sr. Pedro foi atendido pela estagiária Amanda; que falou com o declarante e que precisava dessa licença para fazer um financiamento na Caixa Econômica e que estava quase tudo pronto e que precisaria dessa licença; que Amanda informou que o chefe não estava lá, o Sr. Renato, e o Sr. Pedro ficou de voltar; que isso (esses fatos relatados) ocorreu há uns 20 (vinte) dias; que ele ligou para Amanda a qual lhe informou que a licença estava vencida; que a Amanda passou a ligação para o declarante, pois é o responsável pela área de postos; que o Sr. Pedro estava um tanto alterado; que o Sr. Pedro falou que precisava dessa licença, que ele não iria fazer toda a documentação de novo, porque já estava com a documentação, e informamos que precisaria renovar a licença; que o Sr. Pedro citou que ele precisava dessa licença para efetuar um empréstimo na Caixa Econômica Federal; que por o Sr. Pedro estar sem a licença foi lavrado uma autuação por atuar sem licença;  que o declarante trouxe uma cópia da autuação; que o Sr. Pedro se portou como proprietário do posto; que, tanto se fosse para outro caso, eles (IAP)  teriam pedido procuração ou falado; que o Sr. Pedro está tão envolvido que não lhe foi solicitado procuração; que para o IAP ele continua sendo o proprietário; que a primeira vez o declarante viu o Sr. Pedro no balcão, esperando atendimento e depois conversando com a Amanda; que a Amanda, a princípio, falou que o chefe não estaria lá; que depois que foram verificar a documentação e verificaram que estava vencida; que tudo isso nesse mesmo dia; que nesse mesmo dia ele falou que precisaria da licença para um empréstimo e depois, no outro dia, não sabe informar, se foi a Amanda que ligou para o Sr. Pedro para informá-lo e passou a ligação para o declarante e o Sr. Pedro disse que era difícil entrar com outra documentação porque ele já tinha gasto muito com os projetos e não iria gastar mais; que depois Amanda passou a relação dos documentos para ele providenciar; que o filho do Sr. Pedro não esteve por lá, mas que depois a Amanda disse que o filho do Sr. Pedro esteve por lá procurando pela licença.”
Corroborando o acima exposto, segue o depoimento de Amanda Caroline de Melo, estagiária do Instituto Ambiental do Paraná-IAP (DOC 06):
“que a declarante é estudante do 5º semestre de administração na UNIVALE, e faz estágio junto IAP de Ivaiporã desde 03/10/2012; Que após solicitado, a declarante leu o depoimento de Carlos Henrique de Souza; Que a declarante se recorda de ter atendido PEDRO PAULO COELHO  e FERNANDO COELHO no IAP; Que atendeu PEDRO no mês de março de 2014, em uma sexta-feira; Que PEDRO foi buscar uma licença com a alteração da razão social que passaria de AUTO POSTO VARANDÃO  para F. COELHO; que ele precisava com urgência para levar ao Banco, então a declarante informou que ele tinha que voltar na segunda-feira porque o chefe regional não estava para assinar; Que na sexta-feira a tarde a declarante foi levar o processo que solicitou a alteração para o Chefe Regional assinar e este pediu para a declarante falar com o fiscal CARLOS porque o parecer dele que autorizaria a alteração da razão não estava concluído, sendo que neste momento a declarante e o CARLOS  constataram que a licença de operação do posto estava vencida; Como fazia poucos dias que a licença estava vencida, então a declarante foi perguntar ao Chefe Regional se poderia ser feita a renovação, sendo passado a mesma que sim, que poderia ser feita a renovação; que a declarante então ligou para PEDRO na segunda-feira, para explicar que este teria que entrar com uma renovação, pois sua licença estava vencida, já passando os documentos necessários para a renovação; Que neste momento PEDRO lhe disse que não poderia entrar com a renovação, porque teria que entrar com toda a documentação novamente e o custo disso era muito alto; Que na terça-feira o fiscal CARLOS informou a declarante que por já estar vencida a licença, por estar fazendo uma alteração e por ser um posto de combustível não poderia ser uma renovação, teria que entrar com um procedimento de regularização da licença de operação – LOR; Deste modo, na terça-feira quando o FERNANDO foi ao IAP, a declarante lhe informou que não seria possível a renovação, que teria que ser regularização, ato em que FERNANDO ligou para seu pai PEDRO, sendo que a declarante percebeu que este ficou bravo; Que o FERNANDO então pegou a nova relação de documentos para fazer a renovação da licença; Que após FERNANDO sair o fiscal CARLOS falou para a declarante que o posto iria ser autuado por estar exercendo a atividade sem o devido licenciamento; Que tem conhecimento que PEDRO tem posto de combustível na cidade de Cândido de Abreu em virtude do mesmo procurar o IAP para requerer a alteração da razão social, mas que a declarante não pode afirmar, se o mesmo é o único proprietário do Posto de Combustível; Que PEDRO explicou que tinha urgência na licença de operação com o nome alterado, vez que precisava  levar referido documento ao banco e só faltava tal documento, mas que a declarante não se recorda se PEDRO mencionou que era para um empréstimo; Que não foi apresentada nenhuma procuração por parte de PEDRO para representar o Posto de Combustível, vez que o mesmo se apresentou como proprietário; Sendo que a declarante não se preocupou aquele momento em verificar se PEDRO era realmente o proprietário, vez que tal análise seria feita na hora da entrega dos documentos para assinar; Esclarece a declarante que qualquer pessoa pode protocolar pedido requerendo licença, mas que a exigência de apresentação de procuração ou documento comprovando a propriedade somente é pedida na hora de assinar os documentos e antes da entrega dos mesmos; Que a declarante se recorda de PEDRO chegar e falar “vim tirar a licença desse protocolo”, que a declarante pegou o processo e viu que não estava pronto, que a licença  não estava emitida, que o chefe não estava lá no momento, que então teria que voltar na segunda-feira; Que o procedimento em questão já havia sido protocolado anteriormente, que foi a própria declarante que recebeu o pedido, mas que a declarante não se recorda quem o fez, mas pode afirmar com certeza que não foi PEDRO, porque nunca o tinha visto antes.”
Diante de tais relatos, resta evidenciado que a empresa F.COELHO E CIA LTDA-ME pertence ainda ao vereador PEDRO PAULO COELHO, o qual dela nunca se afastou, ou seja, é sócio de fato de FERNANDO COELHO, seu filho.
Veja que o vereador não é somente sócio, mas também administrador da referida empresa. Prova disso, é que quando FERNANDO COELHO se dirigiu ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP, para verificar a situação da licença ambiental, este para resolver como agir, realizou ligação telefônica ao seu genitor PEDRO PAULO COELHO, conforme o depoimento de Amanda Caroline de Melo.
Já no que diz respeito a sua sogra ROZA SAWCZUK, esta apenas serviu como “laranja”, uma vez que seu neto LEANDRO COELHO não poderia integrar o quadro societário por ser assessor jurídico do Município.
Assim, PEDRO PAULO COELHO, com o intuito de que a seu cargo político de vereador não impedisse que suas empresas participassem dos certames licitatórios do Município, imbuído de má-fé, retirou seu nome do quadro social da  referida empresa bem como de seu filho LENADRO COELHO.
LEANDRO COELHO
É filho do vereador PEDRO PAULO COELHO, irmão de FERNANDO COELHO, neto de ROZA SAWCZUK, sobrinho de JONES SAWCZUK. Era Assessor Jurídico do Município até 30 de novembro de 2013, quando foi exonerado (DOC 11), devido ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre Município de Cândido de Abreu e o Ministério Público do Estado do Paraná (DOC 04).
Figurou como sócio da empresa F. COELHO & CIA. LTDA., cujo nome era L. Coelho e f. Coelho Ltda. ME, até novembro de 2012 (DOC 02).
ESTRATEGICAMENTE, retirou-se do quadro societário da referida empresa F. COELHO & CIA. LTDA, uma vez que sabia que seria assessor jurídico do Município de Cândido de Abreu a partir de janeiro de 2013, visto que JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, aliado político de seu genitor PEDRO PAULO COELHO, havia sido eleito como prefeito municipal nas eleições de 2012 e, caso permanecesse figurando no contrato social da empresa, esta estaria impedida de participar de licitações, conforme art. 9º, inciso III, da lei n. 8666/93.
Acrescente-se a tal fato que também, ESTRATEGICAMENTE, embora o processo licitatório tenha sido protocolizado em 18 de março de 2013, apenas foi aberto em 02 de abril de 2013, um dia após ter sido nomeado como Procurador Geral do Município ARION DE CAMPOS (DOC 03), ou seja, resta mais do que evidenciado que a intenção foi afastar simbolicamente o assessor jurídico LEANDRO COELHO da análise jurídica do processo licitatório.
Ademais, conforme já exposto no item I, todo esquema já estava programado desde o momento em que JOSÉ MARIA REIS JUNIOR sagrou-se vencedor das eleições de 2012, ou seja, que LEANDRO COELHO seria assessor jurídico do Município e que para a empresa pertencente a PEDRO PAULO COELHO  e sua família não encontrasse obstáculos para participar dos certames licitatórios do ente, este sairia do quadro societário e, após, para afastar qualquer mácula do processo licitatório foi nomeado como PROCURADOR GERAL ARION DE CAMPOS.
Ainda, importante citar fato que ocorreu momento antes do Pregão Presencial n. 85/2013 (DOC 07), qual seja, LEANDRO COELHO e JONES SAWCZUK, embora já tivessem sido exonerados do Município de Cândido de Abreu, estavam no prédio da Prefeitura Municipal e foram “pedir explicações” à participante do processo licitatório, o representante da Distribuidora DIBRAPE, Cleverson José da Silva, desencorajando-o de participar do certame:
“Que representa a Distribuidora DIBRAPE; que esteve no Município de Cândido de Abreu no dia 20/12/2014, representando essa distribuidora; que ficou sabendo da licitação eletronicamente pela Internet; que possuem um setor dentro da empresa que cuida dessa situação pra nós e que quando há licitações em órgãos públicos a pessoa do setor pergunta: interessa? Não interessa?; que quando interessa, monta o processo e participa; que o município de Candido de Abreu seria interessante por ser mais um cliente; que pela quantia de combustível, também; que na verdade tem clientes em volta, tipo Londrina, Maringá, aos arredores; que com mais um cliente, otimizaria a entrega; que o caminhão, no caso, quando vai fazer a entrega, por exemplo, não viria só com uma quantidade para um cliente; que juntar-se-ia tudo e distribuiria pra todos ao mesmo tempo; que já veio pra cá anteriormente; que  não lembra a data, mas que já veio mais de uma vez;  que, primeiramente, veio para conhecer o município, e depois para requerer o edital;  que tinha uma situação no edital que exigia que, se a  empresa fosse de fora teria que participar de uma vistoria técnica, indo até o local onde ficaria instalado os equipamentos pra ver as condições e o que precisaria ser feito; que no dia da vistoria, quem o acompanhou, foi uma pessoa chamada Cláudio; que depois disso, retornou no dia da licitação, chegando antes do meio dia; que era umas onze horas da manhã; que procurou alguém após o almoço; que chegou e foi almoçar e descansar um pouquinho; que a uma hora, uma e pouquinho, veio até o setor de licitações conferir se estava tudo OK, que aí conferimos que estava ok, e me designaram que era pra ir até a sala do Sr. Aníbal para ver se estava tudo ok; que quando comecei a fazer perguntas se estava tudo OK em função do documento da visita técnica ali, aí veio duas pessoas e me abordaram ali dentro da sala, e começaram a fazer perguntas assim: Quem é você? Da onde que você veio? E como que você conseguiu esta vistoria técnica? Quem que assinou?  Quem que assinou? Quem que assinou? Falavam pra mim; que, aí nisso, a pessoa que perguntava pra mim ‘Quem que assinou’, chamou mais uma pessoa que não me lembro o nome, mas lembro que essa pessoa tava bem vestida, como se fosse um advogado, ou coisa parecida; que entrou ele e que parecia que estava chamando mais pessoas pra vim querer conversar comigo; que nisso, meu celular tocou; que ele entrou na frente da porta e não queria deixar eu sair porque queria perguntar mais coisas pra mim; que eu pedi licença pra ele; que lhe disse: Olha, você me desculpa eu tenho que atender o telefone, é o meu diretor e eu vou ter que sair; que ele tentou de novo, que, inclusive, quis colocar a mão no meu peito e eu pedi pra ele tirar, que foi então que eu saí fora, entrei dentro do meu carro, respondi a ligação e, pensando bem, do jeito que aconteceu a coisa, a situação  sem ser aberta a licitação, daquela forma ali, eu achei melhor desistir; que a pessoa que fez o gesto com a mão era outra pessoa, não o advogado; que as características da pessoa que era advogado, que lembra bem, que ele estava bem vestido e usava barba; que era moreno; que referente a outra pessoa lembra que  usava uma roupa marrom, calça, parecia algo assim, e usava um boné estilo  italiano; que era uma pessoa mediana na idade, na faixa de uns 40 anos; que o advogado era uma pessoa mais nova; que é difícil precisar a idade, mas era mais novo; [que foi mostrado o vídeo do Sr. Leandro Coelho, enquanto prestava depoimentos para este inquérito civil; que foi, também, mostrado uma foto dele (Dr. Leandro Coelho) junto com o irmão que é o Fernando Coelho e também foi mostrado uma foto do Sr. Jones Sawczuk, que foi encontrado no Google]; que reconheceu o senhor Leandro Coelho como o senhor barbudo, que usa barba; que o Sr. Jones parece muito com a pessoa que teria feito o gesto com a mão, impedindo-o de sair da sala; que reconhece o Sr. Jones, como a pessoa que está de boné; que o fato ocorrido, com certeza, foi determinante para que não participasse da licitação; que isso, em nenhuma vez, aconteceu consigo em outra Comarca; que sentiu coagido a partir da hora em que começam a questionar dos porquês, com certeza; que o fato de ter colocado a mão, ter tentado impedido-o de sair o assustou com certeza; que não está sendo induzido a responder as perguntas; que, tipo assim, se nem tinha iniciado o trâmite do processo já tava meio conturbado, imagina na decorrência dele; que a orientação que temos quando acontece algo parecido ou do gênero, melhor,.. você analisa e avalia todas as situações e sai fora para o bem de todos; que, em condições normais e legais perante a todos voltaria, com certeza, a participar de um procedimento licitatório aqui no Município; que assim, não; que não tem mais nada a falar; que acredita que o Sr. Aníbal estava na sala e viu todo os acontecimentos; que estava o de boné primeiro e depois entrou a pessoa de barba, bem vestido e estava tentando chamar mais pessoas pra vim dentro da sala ali, aí nisso eu saí fora; que a pessoa que fez o gesto foi a pessoa de boné, que identificou como Jones; que visualizando o vídeo e as fotos que foram mostradas, consegue chegar a pessoa de Leandro Coelho; que a pessoa de boné que fez o gesto com a mão e queria  impedi-lo de sair do local foi o Jones, o qual estava de boné.
Ora se LEANDRO COELHO estivesse, como por ele alegado, alheio aos negócios da família, que interesse teria de interceder no processo licitatório.
Por todo o exposto, incontestável o envolvimento na fraude de LENDRO COELHO e sua má-fé.
JONES SAWCZUK
Ocupou o cargo de Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos.
É filho de ROZA SAWCZUK, cunhado de PEDRO PAULO COELHO, tio de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO.
Em 30 de novembro de 2013, foi exonerado de seu cargo a seu pedido (DOC 10), a fim de possibilitar que a empresa F. COELHO & CIA. LTDA pudesse participar das licitações municipais, uma vez que LEANDRO COELHO já havia sido exonerado dos quadros da administração pública (DOC 04).
Veja que, após sua exoneração, a empresa F.COELHO E CIA LTDA-ME impetrou Mandado de Segurança (DOC 05), com pedido liminar, sob a alegação que, uma vez que JONES SAWCZUKI E LEANDRO COELHO não ocupavam mais cargos na administração pública, não havia mais obstáculos para que a referida pessoa jurídica participasse dos certames licitatórios do Município, o que foi deferido.
Cita-se, ainda, que, sem justificativa plausível, JONES SAWCZUK estava no prédio da Prefeitura Municipal, onde se realizava o certame n. 085/2013, tendo interpelado participante de fora do Município, Cleverson José Silva, representante da Distribuidora DIBRAPE, e o desencorajado a participar do certame.
Prova disso, é o depoimento de Cleverson José Silva, já citado acima quando discorrido sobre a participação de LEANDRO COELHO no esquema fraudulento.
Diante dos fatos narrados, constatasse que se JONES SAWCZUK não compactuasse com os fatos, desde o início, não teria razão para solicitar sua exoneração do cargo de Secretário de Viação e Serviços Urbanos e, posteriormente, estar justamente no dia da apresentação das propostas do processo licitatório n. 085/2013, no prédio da Prefeitura Municipal, e, ainda, ir pedir informações e desencorajar outro participante do certame licitatório dele participar.
Além do mais, veja que na licitação anterior em que a empresa F.COELHO E CIA LTDA logrou-se vencedora, JONES SAWCZUK ainda era Secretário de Viação e Serviços Urbanos, e, apesar disso, permitiu que seu sobrinho e sua genitora participassem de licitação também ligada a sua Secretaria e que estes sagrassem-se vencedores, fatos que ferem, sobremaneira, o princípio da impessoalidade e da moralidade.
Portanto, evidenciado o envolvimento e a má-fé de JONES SAWCZUK no esquema projetado pelo vereador PEDRO PAULO COELHO.
JOSÉ MARIA REIS JUNIOR
É prefeito municipal de Cândido de Abreu.
 Na campanha de 2012 foi aliado de PEDRO PAULO COELHO, vereador do Município de Cândido de Abreu, e, como já demonstrado acima, tal aliança permanece até hoje, razão pela qual, mesmo tendo ciência de que a empresa F. COELHO & CIA LTDA. pertence ao vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família, não se opôs à participação desta nos certames licitatórios do Município.
Veja que a fraude começou logo após JOSÉ MARIA REIS JUNIOR e PEDRO PAULO COELHO sagrarem-se vencedores nas eleições de 2012.
A fim de que o apoio político permanecesse, JOSÉ MARIA REIS JUNIOR e PEDRO PAULO COELHO acordaram que: 1) LEANDRO COELHO seria assessor jurídico do Município; 2) JONES SAWCZUK seria Secretário de Viação e Serviços Urbanos; 3) que as empresas pertencentes ao vereador não encontrariam óbices para participar dos certames licitatórios do Município.
 Contudo, como LEANDRO COELHO ainda figurava como sócio da empresa agora denominada F.COELHO E CIA LTDA, essencial que seu nome fosse retirado do quadro societário, o que ocorreu em novembro de 2012, ou seja, logo após, JOSÉ MARIA REIS JUNIOR vencer as eleições.
Dessa forma, foi afastado o impedimento disposto no art. 9º, inciso III, da lei 8666/93, o qual diz que servidor da entidade contratante não pode com ela licitar.
Após, uma vez que já havia denúncias sendo realizadas a este órgão ministerial, ESTRATEGICAMENTE, foi nomeado em 01 de abril de 2013, ou seja, um dia antes da abertura do Procedimento Licitatório n. 010/2013, como Procurador Geral do Município, ARION DE CAMPOS, o qual passou a atuar no certame, afastando, SIMBOLICAMENTE, a participação de LEANDRO COELHO.
Assim, o que se nota, é que todos estavam agindo em conjunto, para possibilitar que a empresa F. COELHO E CIA LTDA não encontrasse qualquer óbice para contratar com o Município.
Por fim, registre-se que o Prefeito Municipal JOSÉ MARIA REIS JUNIOR é o ordenador de despesas do Município de Cândido de Abreu, ou seja, tinha ciência dos atos fraudulentos praticados e com eles compactuou, sendo que o esquema já se encontrava delineado desde a sua vitória nas eleições municipais de 2012.
ARION DE CAMPOS
É Procurador Geral do Município.
Em seu parecer jurídico (DOC 01, fl. 110/117) quanto à possibilidade de contratação da empresa F. COELHO & CIA. LTDA, foi extremamente tendencioso, ao se manifestar favoravelmente, mesmo sabendo que haveria ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da pessoalidade.
Ressalte-se que o referido, na época dos fatos, dividia a sala de trabalho com LEANDRO COELHO, assessor jurídico do Município, filho de PEDRO PAULO COELHO, irmão de FERNANDO COELHO e neto de ROZA SAWCZUK.
Outrossim, foi nomeado como Procurador Geral do Município em 01 de abril de 2014, tendo a licitação sido iniciada em 02 de abril de 2013, a fim de buscar afastar,  simbolicamente, a atuação de LEANDRO COELHO no certame n. 10/2013 (DOC 01, fls. 115/117).
E nem se diga que o parecer emitido pelo Procurador Geral do Município é meramente opinativo, isso porque o art. 38, parágrafo único, da lei n. 8666/93, é claro ao expor que “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
Ou seja, imbuído de má-fé, ARION DE CAMPOS compactou com o esquema formulado pelo vereador PEDRO PAULO COELHO, a fim de permitir que suas empresas participassem dos certames licitatórios do Município.
B) Já ROZA SAWCZUK, FERNANDO COELHO e F. COELHO E CIA LTDA, apesar de não se enquadrarem nos arts. 1º e 2º da lei n. 8429/92, concorreram para que os fatos ocorressem, razão pela qual se inserem no disposto no art. 3º da lei referida lei, o qual assim dispõe:
Art. 3° - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Isso porque, praticaram as condutas abaixo expostas:
FERNANDO COELHO
Atualmente, juntamente com sua avó ROZA SAWCZUK, é sócio da empresa F. COELHO & CIA. LTDA..
Em depoimento prestado nesta Promotoria de Justiça, cujo CD segue anexo, admite que sua avó apenas figura como sócia da empresa de forma figurativa, nela não trabalhando nem ingressado com capital social.
Relata que a alteração contratual se deu por questões financeiras. Que as mudanças para o nome da avó se deram para gerar capital, uma vez em que, ela possui hotel, terrenos e bens. Que ela não entrou com capital para a empresa. Que sua avó entrou só com o nome. Que seu irmão nunca administrou o Posto. Que antes do posto estar em seu nome, seu pai administrava a empresa até agosto de 2011. Que assumiu o posto e que seu pai esteve lhe explicando. Que logo após seu pai saiu e foi mexer com “rolo”, negócios. Que seu pai fazia venda e aquisição de carros e imóveis, fazia fretes, etc. Que os valores do posto eram seus. Que reside com seus pais. Que seu irmão Leandro não tem parte alguma no posto. Que o posto é conhecido como Posto do Pedrinho. Que os documentos da licitação foram fornecidos no dia. Que não se recorda se os documentos estavam assinados pelo contador. Que estava acompanhando o processo licitatório, sabendo através de seu contador. Que houve cotação de preços através ofício.
Assim, para manter a empresa F.COELHO E CIA LTDA-ME no âmbito familiar, concordou que sua avó dela passasse a participar figurativamente, uma vez que seu irmão LEANDRO COELHO era assessor jurídico e seu genitor PEDRO PAULO COELHO era e é vereador, situações que obstaculizariam a participação da referida pessoa jurídica nos certames do Município.
Dessa forma, FERNANDO COELHO juntamente com os demais requeridos, em especial com o seu genitor PEDRO PAULO COELHO e seu irmão  LEANDRO COELHO, agiu estrategicamente e imbuído de má-fé para que a empresa de seu pai continuasse contratando com o Município e assim sua família obtendo lucros.
ROZA SAWCZUK
Aparece como sócia da empresa F. COELHO & CIA. LTDA., no entanto, ao contrário do que consta no contrato social, não injetou qualquer capital na referida empresa, fato que foi admitido pelo sócio FERNANDO COELHO, conforme acima transcrito em seu depoimento.
Porém, ROZA SAWCZUK, imbuída de má-fé, negou tal fato e, ainda, expôs que injetou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na referida empresa:
Relata que possui estabelecimento comercial. Que é sócia do Posto do Fernando. Que o Hotel está em nome de seu marido. Que Fernando convidou o avô para ser sócio. Que se prontificou a ser sócia. Que entrou com R$ 30 mil reais na sociedade. Que ajuda utilizando o nome para crédito. Que não ajuda a administrar o posto. Que tudo esta por conta do Fernando. Que não sabe por que o Leandro saiu da sociedade. Que conversa pouco com o Fernando e com o Leandro. Que se tornou sócia do restaurante. Que o restaurante era alugado para Vinicius. Que se dispôs a tocar o restaurante, colocando uma empregada e eles tomam conta. Que não comprou o restaurante. Que se quebrar o sigilo bancário conseguirá ver a transferência de valores para o posto. Que Leandro nunca cuidou do posto. Que cuidam do Posto Fernando e sua mãe. Que Pedrinho lidava com chácaras.
Portanto, não há que se cogitar que ROZA SAWCZUK não sabia do plano de PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO, vez que mentiu que havia ingressado com capital na empresa F. COLEHO E CIA LTDA, a fim de encobrir a fraude destes.
Diante de tal fato, evidente a ciência desta sobre a ilegalidade dos fatos e, por esta razão, evidenciada sua má-fé, ao emprestar seu nome para participar do esquema elaborado por seu genro, o vereador PEDRO PAULO COELHO.
F. COELHO E CIA LTDA
A referida empresa foi utilizada para a prática dos atos ilegais e imorais pelos requeridos PEDRO PAULO COELHO, LEANDRO COELHO, FERNANDO COELHO e ROZA SAWCZUK.
III- DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Acerca da possibilidade de realização de Termo de Ajustamento de Conduta, verifica-se que o art. 17, §1º, da lei n. 8429/92, assim dispõe:
  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Ocorre que se deve distinguir transação com ajustamento de conduta. Nesse sentido, ensina a doutrina:
Visto o instituto em suas linhas gerais, retornando ao art. 17, §1º, da lei n. 8429/92, tem-se inafastável a vedação a qualquer tipo de transação, acordo ou conciliação, vedação já contida nos próprios CC e CPC. Como já referido, a nosso juízo, o que realmente o legislador desejou foi proibir a celebração de termos de ajustamento de conduta, em matéria de improbidade, de modo a que se afastasse o ajuizamento da ação em busca da aplicação das sanções previstas no art. 12. (Garcia, Emerson; Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2013, pag. 830)
Assim, este órgão ministerial firmou Termo de Ajustamento de Conduta (DOC 04), o qual prevê somente obrigações de fazer ao Município de Cândido de Abreu, sob pena de imposição de multa diária, restando a imposição das sanções por ato de improbidade administrativa previstas no art. 12 da lei 8429/92 e, portanto, o interesse processual para a propositura da presente ação persiste.
IV. DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000995-58.2013.8.16.0059
A pessoa jurídica F.COELHO E CIA LTDA –ME impetrou Mandado de Segurança (DOC 05), tendo obtido liminarmente a autorização para participar do certame licitatório n. 085/2013, somente devido ao entendimento de que não havia mais relação de parentesco entre os sócios da referida empresa e os integrantes do quadro de pessoal do Município de Cândido de Abreu, uma vez que LEANDRO COELHO, então assessor jurídico, e JONES SAWCZUK, então Secretário de Viação e Serviços Urbanos, foram exonerados.
Dessa forma, em nenhum momento a decisão cogitou acerca do fato de o vereador PEDRO PAULO COLEHO ser sócio de fato da empresa F.COELHO E CIA LTDA-ME.
V. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A.  VEREADOR COMO PROPRIETÁRIO/SÓCIO DE FATO DA EMPRESA F. COELHO E CIA LTDA.
A empresa F. COELHO & CIA LTDA-ME, conforme vastamente demonstrado ao longo desta ação, permanece pertencendo ao vereador PEDRO PAULO COELHO, o qual juntamente com seu filho FERNANDO COELHO, administra-a.
Ocorre que a Lei Orgânica do Município de Cândido de Abreu, em seu art. 38, inciso I, alínea “a”, dispõe: “os vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
Acerca do significado das cláusulas uniformes, citam-se as palavras do eminente Desembargador Paulista Oswaldo Luiz Palu no julgamento do AC 994.04.048412-2 (Comarca de Tupã), em 14/04/10:
(...)
“A discussão, ora em apreço, insere-se na questão da possibilidade de membro do legislativo, no caso vertente, de edil da Câmara Municipal de Rinópolis, em contratar com a municipalidade sob a alegação de que os contratos que foram avençados continham cláusulas uniformes (ou seja, os chamados 'contratos de adesão'), haja vista a prévia ocorrência de licitação na modalidade convite, que justificaria o afastamento da incompatibilidade da vereança com a prática negocial empreendida. E haveria possibilidade de haver “cláusulas uniformes” nos contratos firmados com licitação (poucos) e sem licitação (muitos), cujas cópias estão a fls. 37 e ss., por exemplo, para prestar “serviços em pá-carregadeira”, “caminhão basculante”, “amolar enxadas e bater picaretas”, “conserto em maça de ambulância”, e muitos outros?”
(...)
“como se verifica, a discussão cinge-se na possibilidade da administração pública firmar contratos com agentes políticos, no caso vereador, mediante processo licitatório na modalidade convite. Contratos de adesão, por definição, são aqueles em que apenas uma das partes, o estipulante, estabelece todas as cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao aderente apenas aceitá-las ou não, na íntegra, sem discussão acerca do conteúdo. Como pode se notar, não há negociações preliminares existentes antes da celebração de qualquer contrato como o fato de somente ser possível a aceitação ou rejeição em bloco, a impossibilidade de mudanças de conteúdo e a ausência de discussão sobre as cláusulas”
Destarte, aos editais licitatórios são incorporadas cláusulas prévias ao qual o contrato de prestação de serviços, os de obras públicas e os de fornecimento de bens devem ser vinculados, como regra do artigo 55 da lei n. 8666/93 (lei de licitações e contratos administrativos); não que isso implique ser reconhecido no contrato, posteriormente celebrado, como cláusulas uniformes, esgotando totalmente o edital, mas ao edital os interessados podem sempre discutir a inclusão de outras cláusulas oriundas das propostas dos licitantes.
A essa questão, apesar da discussão doutrinária sobre o tema, é assente no entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a impossibilidade dos contratos administrativos por licitação obedecerem às cláusulas uniformes. A melhor definição para a questão prove do voto do ilustre Ministro Sepúlveda Pertence na oportunidade de enfrentar o tema:
“Cinge-se o recurso especial a buscar asilo na ressalva, pela norma da inelegibilidade , na hipótese em que o contrato de obra pública obedecesse a cláusulas uniformes (...)
Não obstantes, a mim me parece que o contrato por licitação e contrato de cláusulas uniformes – ao menos, no sentido em que utilizado na Constituição (art. 54, inciso I, a) ou na regra de inelegibilidade -, são conceitos “hurlent de se trouver ensemble”.
Contrato de cláusulas uniformes é o contrato chamado de adesão, que, na lição de Orlando Gomes (Contratos, 11ª edição, p. 118) é aquele no qual “uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos, o consentimento manifesta-se com a simples adesão no conteúdo preestabelecido da relação jurídica”.
Derivam eles, nota Darcy Bessone (Do Contrato, 1960, p. 82), “ da adesão, sem prévia discussão, a um bloco de cláusulas elaborado pela sua parte”.
(...)
No contrato por licitação, por conseguinte, não há jamais o que é o caráter específico do contrato de adesão: provir a totalidade de seu conteúdo normativo da oferta unilateral de uma das partes a que simplesmente adere globalmente o aceitante: ao contrário, o momento culminante do aperfeiçoamento do contrato administrativo formado mediante licitação não é o de adesão do licitante a cláusulas pré-fixadas no edital, mas, sim o de aceitação pela Administração Pública de proposta selecionada como a melhor sobre as cláusulas abertas ao concurso de ofertas”.
Assim, uma vez que os contratos firmados pelo vereador PEDRO PAULO COELHO, por meio da empresa F.COELHO E CIA LTDA-ME, decorrentes dos certames licitatórios n. 10/2013 e 85/2013, não se encaixam na exceção do  art. 38, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Cândido de Abreu, encontram-se eivados de ilegalidade e deverão ser declarados nulos.
B.   DA IMPOSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA F. COELHO & CIA. LTDA., DEVIDO À EXISTÊNCIA DE PARENTESCO
 Ainda que a empresa não pertencesse ao vereador PEDRO PAULO COELHO, esta não poderia ter participado dos certames licitatórios municipais, senão vejamos:
 O art. 9º, inciso III, da lei 8666/93, preceitua que “não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
No caso em tela, observa-se que não participou diretamente do processo licitatório para aquisição de combustível nenhum servidor. Contudo, participaram parentes até 3º grau de pessoas detentoras de cargos públicos do Município de Cândido de Abreu-PR.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no acórdão n. 2745/10, proferido pelo Tribunal Pleno, referente ao processo/consulta nº 228167/10, vedou a participação e contratação de empresa da qual conste como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Segue abaixo o acórdão, na íntegra:
ACÓRDÃO Nº 2745/10 - Tribunal Pleno
Consulta. Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula Vinculante 13 do STF.
Relatório
O Prefeito do Município de Arapongas, Sr. Luis Roberto Pugliese consulta este Tribunal sobre tema relativo à Lei de Licitações, notadamente sobre o inciso III, do art. 9º.                                            
A consulta dirige-se à possibilidade de contratação de empresa, mediante processo licitatório na qual figure no quadro societário cônjuge, companheiro ou, ainda, parente de servidor ou ocupante de cargo em comissão da pessoa jurídica contratante.
O Procurador Municipal respondeu ao questionado pela impossibilidade no caso de o servidor ser sócio ou gerente da empresa. Em relação ao cônjuge, parente ou afim de servidor, reputou possível a participação, desde não apresentem relação com membros da comissão licitante, pregoeiro habilitado ou servidor lotado nos órgãos encarregados da contratação.
A Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca acostou o Prejulgado 09, desta Casa, que trata da aplicabilidade da Súmula 13 do STJ, sobre nepotismo.
A Diretoria de Contas Municipais concluiu nos exatos termos que seguem.
“a) o prejulgado n.º 9 deste Tribunal proíbe a contratação, pela pessoa jurídica integrante da Administração Pública, de cônjuges, companheiros ou parentes na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridades ou servidores comissionados da própria pessoa jurídica, além das empresas de que referidos indivíduos sejam sócios, dirigentes ou empregados;
b) estão de fora da proibição os cônjuges, companheiros e parentes de servidores de pessoas jurídicas distintas da contratante. Também estão de fora da proibição os cônjuges, companheiros e parentes de servidores efetivos da pessoa jurídica contratante, inclusive dos servidores que cumulam funções gratificadas na Administração, além das empresas de que tais sujeitos façam parte;
c) nos termos do art. 9.º, caput, da Lei n.º 8.666/93, é vedada qualquer participação na licitação, ainda que indiretamente, de servidor da pessoa jurídica contratante. A regra vale tanto para servidores efetivos quanto para servidores comissionados e, com ainda maior razão, vale também para as autoridades da pessoa jurídica. Assim, será indevida qualquer contratação com cônjuge, companheiro ou parente em qualquer grau de servidor da pessoa jurídica contratante ou empresa integrada por referidos sujeitos, se existir qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entres os indivíduos ou a empresa integrada por eles e o servidor (art. 9.º, § 3.º, da Lei n.º 8.666/93), ainda que formalmente não declarado. Comprovada a prática, eventual contrato com essas características firmado com o Poder Público deverá ser reconhecido nulo, e medidas deverão ser tomadas para punição dos responsáveis e recomposição do erário.”
O Ministério Público junto ao Tribunal utilizou-se do Prejulgado 09, desta Casa, que a seu turno interpretou a Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo para dar o deslinde ao tema.
Segundo o Parquet, a proibição em relação à participação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com autoridade contratante ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento, deriva da interpretação da Súmula 13, já referida.
Ainda, nos termos do MPjTC não haveria impedimento em relação aos servidores de outros órgãos ou entidades contratantes, por força do contido no inciso III, do art. 9, da Lei de Licitações, o que se estenderia aos cônjuges, parentes, companheiros e afins.
Desta forma, assim conclui o Procurador:
....pela impossibilidade de empresa participar de licitação se o sócio, cotista ou dirigente for servidor do órgão licitante, ou cônjuge, companheiro, parente em linha reta e colateral, consanguíneo ou afim de servidor público do órgão ou entidade licitante, que nele exerça cargo em comissão ou função de confiança, seja membro da comissão de licitação, pregoeiro ou autoridade ligada à contratação.”
Voto
Após análise do feito, resta concluir que a razão acode ao Ministério Público junto ao Tribunal.
A interpretação a ser dada, deve ser calcada no princípio da moralidade administrativa e a probabilidade de favorecimento pode desacreditar o procedimento, o que incidiria na nulidade do mesmo.
Assim, não é possível a contratação de empresa na qual o cônjuge, parente em linha reta e colateral companheiro e afim apresentem relação com servidor da unidade contratante. Já esta regra, não se aplica se o servidor estiver lotado em outra entidade, conforme se depreende do inciso III, do art. 9º, da Lei de Licitações.
Assim, o voto é para que se responda à consulta nos exatos termos do Parecer 6532/10 do MPjTC.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, por unanimidade, em:
Responder à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Arapongas, Sr. Luis Roberto Pugliese, nos exatos termos do Parecer 6532/10, do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Conselheiro Relator

HERMAS EURIDES BRANDÃO
Presidente
(grifos nossos)
Dessa forma, o que se verifica é que segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná deve-se estender os efeitos da súmula vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal aos casos de licitação.
Além dos mais, a contratação de parentes de pessoas que ocupam cargos públicos diretamente relacionados com o procedimento licitatório fere os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Isso porque o princípio da moralidade, segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho[i], “impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também  distinguir o que é honesto do que é desonesto.”
Já o princípio da impessoalidade, segundo o autor acima referido[ii], “objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.”
Prova disso, é que o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário que analisava lei municipal que proibia a contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, explicitou que tal lei se coaduna com os princípios constitucionais impessoalidade e da moralidade administrativa. Veja-se:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando a igualdade de condições de todos os concorrentes. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 423560 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) (grifo nosso)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar no REsp 1.245.75-65-MG, cujo relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques proferiu a seguinte decisão, em 28 de junho de 2011:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
2. Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter havido violação aos arts. 4º, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que (i) fere a moralidade administrativa a contratação de empresa cujo quadro societário conta com filha de Prefeito e (ii) está caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento indevido do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos.3. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da instância ordinária para afastar o pedido de condenação por improbidade administrativa formulado pelo recorrente com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92: (a) realização de licitação prévia para a contratação; (b) inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de dolo ou má-fé dos envolvidos. Trechos dos acórdãos recorridos.
4. Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no acórdão da apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos infringentes, o que está sujeita a exame nesta Corte Superior é a simples qualificação jurídica desse quadro fático-probatório, não sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7.5. Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008. 6. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c). 7. Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das
empresas vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa. 8. Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia - conforme consignado no próprio acórdão recorrido - deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado. 9. Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada. 10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé.11. Na verdade, na hipótese em exame - lembre-se: já se adotando a melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do
elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência.13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.14. Recurso especial provido.
O referido fato assemelha-se, de certa forma, ao presente, uma vez que há um conjunto de fatos que comprovam que houve fraude nos contratos sociais da empresa F. COELHO E CIA. LTDA., a fim de permitir que as famílias COELHO E SAWCZUK não só integrassem cargos públicos no Município de Cândido de Abreu, mas também mantivessem contratos com o referido ente público.
Neste momento, importante relembrar que PEDRO PAULO COELHO forneceu sem licitação alimentos à Secretaria de Viação e Serviços Urbanos, dirigida por seu cunhado JONES SAWCZUK e, após, simulou troca de proprietário desta, passando a constar, novamente, o nome de ROZA SAWCZUK, para participar de licitação.
Diante do exposto, a contratação pelo Município de Cândido de Abreu da empresa F. COELHO E CIA LTDA. apresenta-se imoral e impessoal uma vez que esta permanece pertencendo ao vereador PEDRO PAULO COELHO e, ainda que assim não fosse, seus sócios “formais” FERNANDO COELHO e ROZA SAWCZUK são parentes de então assessor jurídico LEANDRO COELHO, do então Secretário de Viação e Serviços Urbanos JONES SAWCZUK. Destaca-se, por fim, que os cargos públicos ocupados pelos acima citados tinham poder de ingerência sobre o procedimento licitatório.
VI – Atos de Improbidade Administrativa praticados pelos requeridos e suas Consequências
VI.a) Atos ímprobos previstos no art. 10, inciso VIII, da lei n. 8429/92
Verifica-se que ao fazer constar sócios fictícios no contrato social da empresa F. COELHO E CIA. LTDA, PEDRO PAULO COELHO, LEANDRO COELHO, FERNANDO COELHO E ROZA SAWCZUK frustraram a licitude do procedimento licitatório n. 10/2013.
Por sua vez, ARION DE CAMPOS, JONES SAWCZUK e JOSÉ MARIA REIS JUNIOR frustraram a licitude do procedimento licitatório n. 10/2013, permitindo que empresa F. COELHO E CIA. pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO e a parentes de integrantes de cargos públicos do Município de Cândido de Abreu dele participasse.
Já no que tange ao procedimento licitatório n. 85/2013, verifica-se que PEDRO PAULO COELHO, LEANDRO COELHO, FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUK e JONES SAWCZUK, mesmo diante do Termo de Ajustamento de Conduta firmado e  mesmo cientes que a empresa F. COELHO E CIA LTDA-ME permanecia pertencendo ao  PEDRO PAULO COELHO, uniram forças e possibilitaram que a referida empresa participasse do certame n. 085/2013.
Acerca dos atos ímprobos previstos no art. 10 da lei 8429/92, ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em sua obra Improbidade administrativa, 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2013, pags. 377 e 381:
Por outro lado, agindo com dolo ou culpa (leve, grave ou gravíssima), sofrerá o agente político as sanções cominadas, não havendo previsão legal de um salvo-conduto para que possa dilapidar o patrimônio público com a prática de atos irresponsáveis e completamente dissociados da redobrada cautela que deve estar presente entre todos aqueles que administram o patrimônio público.
(...)
É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida prevista na legislação. Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir  efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do patrimônio público, advinda de ato inválido será lícita, pois, “quod nullum est, nullum producit effectum”, culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir.
Mais adiante, na mesma obra, pags. 382 e 383, os referidos autores ensinam sobre a noção de patrimônio público e sua amplitude:
Patrimônio público, por sua vez, é o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística, histórica, ambiental e turística pertencentes ao Poder Público, conceito este extraído do art. 1º da lei n. 4717/1965 e da dogmática contemporânea, que identifica a existência de um patrimônio moral do Poder Público, concepção esta que será melhor analisada no capítulo relativo à reparabilidade do dano moral.
Uma primeira leitura do art. 10 da lei n. 8429/92 poderia conduzir à conclusão de que somente os atos causadores de prejuízo econômico poderiam ser ali enquadrados, pois o dispositivo é claro ao se referir aos atos que causem “lesão ao erário”. No entanto, não obstante o aparente êxito da interpretação literal, deve ser ela preterida pela utilização de critérios teleológico-sistemáticos de integração da norma.
Hugo de Nigro Mazzilli, em sua obra “A defesa dos interesses difusos em juízo”, 22º ed. São Paulo: Saraiva, pags. 200:
(...) e) é ato de improbidade administrativa, que presumivelmente causa prejuízo ao erário, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, ou ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...)
Quanto ao prejuízo propriamente dito patrimonial em contratações ilegais, não raro existe de forma efetiva: a uma, porque as contratações podem recair em favor em favor de apadrinhados políticos e por valores sem correspondência no mercado de trabalho, o que, pelo menos, exige investigação. Além disso, tais ilicitudes eliminam ou restringem o direito de todos de concorrerem em igualdade de condições, dentro de critérios impessoais, e, ademais, permitem que, não raro, se degrade a qualidade das obras ou serviços contratados.
Dessa forma, praticaram os requeridos a conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da lei n. 8429/92, devendo a estes ser impostas as sanções do art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
VI-b) Atos ímprobos previstos no art. 11 da lei n. 8429/92
 Os atos praticados pelos requeridos também ofenderam ao princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade.
No que tange ao princípio da legalidade, observa-se que, por meio da fraude realizada nos contratos sociais da empresa F. COELHO E CIA. LTDA, permitiu-se que, apesar da vedação da lei Orgânica Municipal, vereador contratasse com a administração pública.
E, em decorrência deste ato, foram ofendidos os princípios da moralidade e da impessoalidade, uma vez que tal ato mostrou-se desonesto e favoreceu alguns em detrimento de outros.
Veja, ainda, que se a empresa F. COELHO E CIA LTDA-ME não pertencesse ao vereador PEDRO PAULO COELHO, pelo fato de constar em seu quadro societário ROZA SAWCZUK e FERNANDO COELHO, os quais possuíam parentes até 3º grau e com poder de ingerência nos certames licitatórios ocupando cargos públicos, mostra-se evidenciada a ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, o que foi mais bem explicado no item V, letra “b”.
VII - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO DOS DANOS
Embora tenha sido estipulado como uma das condições do Termo de Ajustamento da Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município de Cândido de Abreu (DOC 04), a obrigação de fazer consistente em rescindir o contrato com a Administração Pública, verifica-se que tal ato não produz efeitos pretéritos, razão pela qual há necessidade da declaração de nulidade do ato administrativo.
Outrossim, também deve ser declarada a nulidade do contrato administrativo  decorrente do Procedimento Licitatório n. 085/2013.
O art. 49 da lei n. 8666/93 prevê a anulação do procedimento licitatório em caso de ocorrência de ilegalidade:
Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.
§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.
§ 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Outrossim, o art. 59 da lei n.  8666/93 prevê o dever da administração de indenizar o contratado quando houver prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis.
Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
No caso em tela, não há que se falar em inocentes, pois todos os que cooperaram para a montagem das fraudes agiram dolosamente. Assim, nada mais justo que os requeridos devolvam ao Município o dinheiro que foi gasto indevidamente. Não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte do Município, pois do contrário os requeridos seriam ainda premiados com o preço escolhido por eles.
Quanto ao ressarcimento dos valores, ensina Hugo de Nigro Mazzilli em sua obra “A defesa dos interesses difusos e coletivos em juízo, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pag. 202:
(...) Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato , se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto, a autoridade superior que determinou a execução sem cautelas legais, provada sua culpa 9º erro inescusável ou o desconhecimento da lei), deverá, caso  se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (...).
Portanto, além da imposição das sanções pela prática do ato de improbidade, devem os contratos firmados entre o Município de Cândido de Abreu e  a pessoa jurídica F.COELHO & CIA LTDA-ME,  em razão dos certames licitatórios n. 010/2013 e 085/2013, serem declarados nulos, devendo os valores recebidos serem devolvidos, sem a necessidade de indenizar os fornecedores, uma vez que estes não agiram de boa-fé.
VIII– DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS
A necessidade da indisponibilidade de bens para garantia do ressarcimento dos danos ao erário está prevista no art. 37, § 4º da CR/88, o qual estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A previsão constitucional foi complementada pela Lei n.º 8.429/92 (arts. 5.º, 6.º, 7.º e 16), que prevê como cabível a indisponibilidade ou sequestro dos bens sempre que houver danos ou enriquecimento ilícito.
Assim, com a finalidade de se garantir a punição dos envolvidos, mister que se adote, com urgência, uma providência cautelar, a fim de que não se frustre o alcance dos objetivos almejados.
Dada a própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita pelo juiz da relação material não é exaustiva, bastando para ele a mera possibilidade. Os fatos fartamente enfocados são absolutamente plausíveis, especialmente por estarem baseados em inequívoca prova documental e testemunhal, além das declarações de alguns dos envolvidos.
Faz-se necessário, então, que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado ao patrimônio público, de forma solidária.
Assim, antes da final responsabilização dos requeridos e o ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos seus bens, suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, na exata forma do art. 7.º da Lei n.º 8.429/92.
Sobre a necessidade da medida ensina Wallace Paiva Martins Júnior:
“Indisponibilidade de bens. Prevista originariamente no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação do patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18).”[2]
Explica o citado jurista que cabe ao autor da ação indicar a extensão do dano e que, uma vez determinada a indisponibilidade dos bens, poderá haver redução até o seu limite:
“A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução.”[4]
A medida pode ser requerida no bojo da ação principal, como ocorre normalmente com a Ação Civil Pública, vale dizer, é desnecessária a propositura de ação cautelar para este fim.
A exposição dos fatos demonstra, de forma cabal, graves prejuízos ao patrimônio público, estando presente, portanto, o fumus boni juris.
Em casos dessa natureza, em que se constata a prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso na Constituição Federal (art. 37, § 4.º).
Cabe aqui a observação no sentido de que indisponibilidade, naturalmente, não é sanção, mas medida de cautela, de garantia. Se o legislador constituinte desejasse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, teria usado a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas.
Em consonância com o dispositivo da Carta Magna, o art. 16 da Lei n.º 8.429/92, impôs como única condição à medida constritiva, a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional.
Com efeito, se o administrador público não se mostra cuidadoso quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento aos cofres públicos.
O mesmo se aplica àqueles requeridos que não ocupavam cargos públicos à época dos fatos, mas concorreram de modo decisivo para a consumação dos escandalosos atos de improbidade já narrados, pois, como prevê o art. 3º da Lei n.º 8.429/92, as disposições daquele diploma estendem-se a eles.
A observação do que comumente acontece e das regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil, permite prever que os requeridos, numa reação humana e compreensível diante da perspectiva de perda total de seu patrimônio, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito.
É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, uma e outra conducentes ao mesmo e desastroso resultado: a dissipação da garantia da execução da futura sentença condenatória.
De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7.º da Lei n.º 8.429/92 e já que os atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida inarredável. Senão vejamos:
“CAUTELAR INOMINADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO - EX-PREFEITO - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES DURANTE A GESTÃO - PRESENTES "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no art. 10 da Lei Nº 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível, pois a dimensão do provável receio de dano, o "periculum in mora", é dada ela própria Lei Nº 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público.” (TJ/PR, Ac. 10017, Rel. Juiz Convocado Mário Helton Jorge, 6ª Câmara Cível, Julg. 19/02/2003).
 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPO LEGAL INCLUÍDO ENTRE OS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PRESENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 7º, 10 E 16, § 1º DA LEI 8.429/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO, NÃO ABORDADA NA DECISÃO ATACADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. "1. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos". "Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no artigo 10 da Lei 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível, pois a dimensão do provável receio de dano, o' periculum in mora' é dada pela própria Lei 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público. 2. "Não se conhece da parte do agravo de instrumento quando a pretensão recursal encontra-se fora do disposto no art. 524, II, do CPC, isto é, quando o agravante vem a argüir questão diversa daquela abordada na decisão objurgada. (TJ/PR, Ac. 19.685, Rel. Des. Conv. Airvaldo Stela Alves, 1ª Câmara Cível, Publ. 14/05/2001).
Outrossim, deve o valor da multa civil, prevista no art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92, ser também considerado no valor total da indisponibilidade dos bens.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.2. O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet.4. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.5. Recurso especial provido. (REsp 1319583/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)(grifo nosso)
Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO, JONES SAWCZUK, ROZA SAWCZUK, LEANDRO COELHO, JOSÉ MARIA REIS JUNIOR e da pessoa jurídica F. COELHO E CIA LTDA-ME, no montante de 1.272.060,05 (um milhão duzentos e setenta e dois mil sessenta reais e vinte centavos) (DOC 09), valor correspondente ao contrato decorrente da licitação n. 010/2013, somado ao valor de R$ 298.556,71 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) (DOC 13), valor correspondente ao contrato decorrente da licitação n. 085/2013, pago até o dia 23.03.2014, o que totaliza o valor de R$ 1.570.616,76 (um milhão quinhentos e setenta mil seiscentos e dezesseis mil e setenta e seis centavos), mais o valor da multa civil a ser aplicada.
Já em relação a JOSÉ MARIA REIS JUNIOR E ARION DE CAMPOS deve ser decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens no montante de 1.272.060,05 (um milhão duzentos e setenta e dois mil sessenta reais e vinte centavos), mais o valor da multa civil a ser aplicada.
Por fim, como o dever de indenizar decorre de ato ilícito ele é solidário. Assim, a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio de todos os requeridos, da forma acima imposta, pois todos eles contribuíram para que fossem possíveis as fraudes, até o limite dos danos, corrigidos e com juros legais, na forma acima delineada.
IX - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, “ O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.(...)
Veja que além de ter restado comprovado através das alterações societárias ocorridas nos contratos sociais da atual empresa F. COELHO E CIA LTDA-ME,  que esta permanece pertencendo ao vereador PEDRO PAULO COELHO, há ainda os depoimentos colhidos, em especial de Amanda Caroline de Melo e de Carlos Henrique de Souza, os quais corroboram tal afirmação.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se faz presente no fato de que se o contrato persistir, este até o julgamento final da ação terá findado, e se ainda não existir uma decisão definitiva, há, inclusive, a possibilidade de ser realizado novo certame licitatório, no qual a empresa poderá novamente participar e sair ganhadora, ou seja, a situação de ilegalidade persistirá até a sentença com trânsito em julgado, o que se sabe poderá demorar anos.
Em conclusão, caso não possibilitada a antecipação dos efeitos da tutela, haverá a permanência de situação de ilegalidade por anos, apesar, das evidências existentes de que o vereador PEDRO PAULO COELHO permanece sendo sócio da empresa F. COELHO E CIA LTDA.
Dessa forma, este órgão ministerial requer:
a)    a suspensão do contrato decorrente da licitação n. 085/2013, sendo concedido o prazo de 60 (sessenta dias) dias para realização de novo certame e contratação de nova empresa, sendo possibilitado que:
a.1) no que tange ao fornecimento de gasolina e de etanol, haja a suspensão imediata do contrato com a empresa F. COELHO E CIA LTDA;
a.2) em relação ao fornecimento de óleo Diesel S 500 e óleo Diesel S10, seja possibilitado o fornecimento pela referida pessoa jurídica até a contratação de nova empresa.
Justifica-se a permissão para o fornecimento de óleo diesel pela referida empresa, uma vez que os postos de combustíveis locais não o possuem.
  Registre-se que municípios pequenos como o de Cândido de Abreu têm possibilitado que distribuidoras de combustíveis participem dos certames licitatórios, o que traz grandes vantagens econômicas ao Município e afastam os problemas relativos a parentescos existentes nas contratações.
No Pregão Presencial n. 085/2013, inclusive, a Distribuidora DIBRAPE pretendeu participar, contudo, como já exposto, JONES SAWCZUK e LEANDRO COELHO, intimidaram o seu representante e o afastaram do certame.
b)   Seja a pessoa jurídica F. COELHO E CIA LTDA impedida de participar de novo certame licitatório municipal.
X – DO PEDIDO e REQUERIMENTOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público:
1 – LIMINARMENTE, o deferimento, inaudita alteras pars, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta no item IX;
2- LIMINARMENTE, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, antes mesmo da oitiva dos requeridos PEDRO PAULO COELHO, CPF n. 448.715.039-68;  JONES SAWCZUK, CPF n. 650.359.769-04; FERNANDO COELHO, CPF n. 073.041.069-21;  LEANDRO COELHO, CPF n. 060.478.799-50; JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, CPF n. 024.056.029-97; ROZA SAWCZUK, CPF n. 033.579.319-31, ARION DE CAMPOS, CPF n. 092.013.359-20, F.COELHO E CIA LTDA, CNPJ n. 14.271.195/0001-19, da forma exposta no item VIII;
2.1 – Para eficácia da indisponibilidade requerida sejam tomadas mais as seguintes medidas:
2.1.2 – seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos requeridos através do sistema “BACEM JUDICIÁRIO”;
2.1.3 – seja oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de Cândido de Abreu informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei n.º 6.015/73), onde conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos PEDRO PAULO COELHO, CPF n. 448.715.039-68;  JONES SAWCZUK, CPF n. 650.359.769-04; FERNANDO COELHO, CPF n. 073.041.069-21;  ROZA SAWCZUK 033.579.319-31; LEANDRO COELHO, CPF n. 060.478.799-50; JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, CPF n. 024.056.029-97; ARION DE CAMPOS, CPF n. 092.013.359-20, F.COELHO E CIA LTDA, CNPJ n. 14.271.195/0001-19, ou seus cônjuges, quando for o caso;
2.1.4– seja oficiado ao DETRAN/PR, informando sobre a decretação da presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo;
2.1.5 – seja oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná para que averbe à margem do contrato social da pessoa jurídica F.COELHO E CIA LTDA, CNPJ n. 14.271.195/0001-19, a indisponibilidade decretada liminarmente, enviando a este Juízo cópia do contrato social com a averbação requerida;
3.- Seja a presente registrada, notificando-se previamente os requeridos para se manifestar sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, § § 7º e 8º da Lei n.º 8.429/92);
4. seja apensada à presente ação o pedido de Quebra de Sigilo Bancário, autos n. 0000114-47.2014.8.16.0059; 
5 – o recebimento da petição inicial, processando-se o presente feito sob o rito ordinário;
6 – A citação dos requeridos para que ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
7 – A  notificação do Município de Cândido de Abreu-PR para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, podendo suprir eventuais falhas e omissões da petição inicial, bem como indicar as provas que entender necessárias, na forma prevista no artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei n.º 4.717/65;
8 – A produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão;
9 – Seja certificado pelos Cartórios Cível e Criminal desta Comarca sobre eventuais inquéritos policiais, ações ou condenações por improbidade e de antecedentes criminais dos requeridos;
10 – Finalmente, seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que:
10.1 – Declarar nulo os contratos firmados entre o Município de Cândido de Abreu e a pessoa jurídica F. COELHO E CIA LTDA em decorrência dos procedimentos licitatórios n. 010/2013 e 085/2013;
10.2 – Condenar os requeridos a devolverem, solidariamente, ao erário o dinheiro gasto ilicitamente na forma dos arts. 5º, 6°, 7° e 16, da Lei nº 8.429/92 e art. 942 e seguintes do Código Civil, no valor de R$ 1.272.060,05 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, sessenta reais e cinco centavos) em decorrência do certame n. 010/2013 e o total do valor pago pelo Município de Cândido de Abreu até cessar definitivamente o contrato firmado em decorrência do certame n. 085/2013, sendo que em relação a este último requer sejam excluídas as responsabilidades de ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR;
10.3 – Condenar os requeridos PEDRO PAULO COELHO, JONES SAWSAWCZUCK, LEANDRO COELHO, ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR, nas sanções do art. 12, inciso II, c.c. art. 10, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado.
10.4. - Condenar os requeridos FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUCK  e a pessoa jurídica F. COELHO E CIA LTDA,  sanções do art. 12, inciso II, c.c. art. 10, caput, inciso VIII c.c. art. 3º  da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado.
10.5 – Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido nos itens anteriores, condenar os requeridos PEDRO PAULO COELHO, JONES SAWCZUK, LEANDRO COELHO, ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR nas sanções do art. 12 , inciso III, c.c. art. 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes.
10.6 - Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido nos itens anteriores, condenar os requeridos FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUK e F.COELHO E CIA LTDA nas sanções do art. 12 , inciso III, c.c. art. 11, caput, inciso I, c.c. art. 3º,  da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes.
10.7ao final, seja a decisão comunicada ao Cadastro Geral de Fornecedores e Licitantes dos Estados do Paraná), informando os referidos órgãos sobre a proibição dos requeridos em participarem de qualquer licitação e oficiado para a Junta Comercial do Paraná para que a condenação seja averbada à margem do contrato social da empresa F.COELHO E CIA LTDA,  inscrita no CNPJ n. 14.271.195/0001-19;
11 – Ao final, transitada em julgado a sentença, seja oficiado para a respectiva serventia pública (Cartório de Título e Documentos ou Junta Comercial do Paraná) para que averbe à margem do estatuto ou contrato social da empresa F. COELHO E CIA LTDA. as medidas restritivas previstas em lei e a ela aplicadas;
10 – Condenar os requeridos no ônus da sucumbência processual, nas custas e na verba honorária a serem recolhidas ao Estado, em conta da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 3º, XV, da Lei Estadual nº 12.241, de 28.07.98, DJE de 03.08.98.
 XI – VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 5.118.733,20 (cinco milhões, cento e dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e vinte centavos)

Cândido de Abreu, 29 de abril de 2013.

JULIANA WEBER
PROMOTORA DE JUSTIÇA


la. Ob. cit., p. 216.

[2] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa.


[4] Op. Cit.



[i] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ªed. São Paulo: Atlas, 2013, pags. 21/22
[ii] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ªed. São Paulo: Atlas, 2013, pags. 20/21

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