11/02/2014

Polêmica – APUCARANA: “O retorno de Alcides”

Imagem de Arquivo do TN News
Vereador Alcides Ramos que foi cassado acusado de vários crimes, consegue liminar e volta a Câmara Municipal
O vereador Alcides Ramos Júnior, que foi cassado pela Câmara de Apucarana por unanimidade no dia 10 de dezembro, de 2012, onde vereadores atenderam parecer da CPI criada para investigar o político e que na época pediu a cassação, apontando crimes como peculato, concussão, improbidade administrativa e assédio moral no trabalho, conseguiu um liminar e volta ao cargo até o julgamento do mérito. Nossa reportagem teve acesso a integra do documento assinado pelo Juiz de Direito Laércio Franco Júnior, que reza o seguinte: “Trata-se de ação proposta por Alcides Ramos Junior em face da Câmara Municipal de Apucarana, em que é requerida a nulidade da Resolução de 2013 que cassou seu mandato de Vereador, com requerimento de antecipação dos efeitos de tutela. Alcides afirma que a resolução que o cassou é nula diante de irregularidades ocorridas durante a Comissão Parlamentar de Inquérito e na constituição e desenvolvimento da Comissão Processante. Aponta ainda a violação aos incisos II, III e VI, do art. 5º, do Decreto-Lei 201/67, e dos princípios do contraditório e ampla defesa. O documento também traz a interpretação feito pelo Juiz e que serviu como argumento para conceder a liminar:    CLICK PARA CONTINUAR LENDO 
“Decido o pedido de tutela antecipada, pois neste momento processual, de análise superficial e cognição não exauriente, os documentos que acompanham a inicial se constituem em prova inequívoca a gerar o convencimento sobre a verossimilhança das alegações. Como pode ser observado da ata da sessão ordinária realizada em 10/12/2013, logo após ser divulgado o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, foi feito o sorteio e constituída a Comissão Processante, em razão dos fatos investigados na CPI. Na sequência, foi apresentado o projeto de resolução para a cassação do mandado do demandante e determinada a apresentação de defesa oral final. Apesar de ter sido mencionada a concessão do prazo previsto no art. 5º, V, do Decreto-Lei 201/67 (que prevê razões escritas no prazo de 05 dias, após a instrução, além da defesa oral na sessão de julgamento), foi determinada a apresentação de defesa oral final. Da mesma forma, a ata da sessão indica a inobservância do inciso III, do citado artigo, que garante a defesa prévia no prazo de 10 dias, com a indicação de provas e testemunhas. Além disso, a intimação de 02 de dezembro se refere ao relatório final da CPI, que seria lido em 10/12/2013 (mov. 1.5), momento em que a parte poderia apresentar defesa oral. Não há, entretanto, qualquer menção à Comissão Processante, que no caso sequer tinha sido constituída. Verifica-se, portanto, que a constituição da Comissão Processante, a defesa (apenas oral e sem prévia intimação) e decisão ocorreram na mesma data, na mesma sessão ordinária, sem a observância do rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 e, em consequência, com a aparência de violação do contraditório, ampla defesa e demais princípios correlatos ao devido processo legal. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, já que o resultado final do processo, com o seu trânsito em julgado, poderá ocorrer apenas após o final do mandato para o qual o demandante foi eleito. Além disso, a tutela antecipada não é irreversível e poderá ser alterada ou revogada após o contraditório, principalmente no momento da sentença”, diz o documento

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